terça-feira, 2 de março de 2010

Aos pedaços e com os valores invertidos.

Pouco a pouco, caco por caco, se desmancha a defesa daqueles que pretendiam escusar as acusações que pesam sobre um vereador cassado, por vias transversas.

Primeiro, tentaram dizer que a punição era ilegítima, porque os adversários do vereador continuam impunes, o que nos faria supor uma "perseguição".

Não colou.

Depois, tentaram fragmentar o texto da denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, com a tática de desqualificar as intenções do Promotor de Justiça.

Tiro n'água.

Desesperados, atiçaram tons de ameaça, com previsões catastróficas sobre possíveis desdobramentos.

Ridículo.

Por fim, alegaram que as investigações sobre as contas eleitorais são extemporâneas, e que outras teriam sido aprovadas, com as mesmas suspeitas, etc, blá, blá, blá, etc, e tal.

Deu pena. Vejam que o nosso Cléber Tinoco manda avisar que o TSE já decidiu que as argüições sobre as contas, e as respectivas ações podem ser propostas a qualquer tempo.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Em decisão recente, TSE decide que ação por contas irregulares pode ser proposta a qualquer tempo


Ora, ora, ora, dirão os infantes do Exército de Brancaleone que isso causa instabilidade institucional, que assim nenhuma eleição terminará e coisa e tal.
Mas como?
Não é a compra de votos, o uso e abuso de poder econômico, o desvio e lavagem de dinheiro que causam mais danos e instabilidade a Democracia, e as eleições?

Ou será que as tentativas de correção de rumos que devem ser condenadas?

Isso cheira ao bom e velho cinismo. Ou para ser mais polido, como convém a esse blog: Inversão de valores.

7 comentários:

Cleber Tinoco disse...

Em verdade, o TSE considerou que "podia" e não que "pode":

"Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades em prestação de contas podem ser ajuizada a qualquer tempo enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009

A partir da Lei 12.034/2009, o artigo 30-A da Lei 9504/97 em que se baseou o MP e que não previa prazo para o ajuizamento deste tipo de ação, passou a prever o prazo de 15 dias:

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Abraços,

Cleber Tinoco

douglas da mata disse...

Bom, embora não tenha condições, vou me aventurar pela intuição:

Veja que o artigo em questão, da Lei 12.034 fala dos partidos e coligações, mas silencia a respeito do MPE.

Assim, se considerarmos a situação sui generis do MPE nessa relação processual, podemos concluir que seu "prazo" não está subordinado a esse diploma legal, e sim, tão somente, a prescrição ou perda do objeto(fim do mandato, em alguns casos).

Eu fico a imaginar que em uma eleição com 300, 400 candidatos a vereador, o MPE tenha 15 dias para examinar e propor ou não ações persecutórias.

Se for o caso, esse novo artigo é um retrocesso em relação a possibilidade de coibição dos abusos, tese defendida por quem acredita nesse poder coercitivo da Justiça Eleitoral(eu não creio).

Seria o caso de acabar logo com a Justiça Eleitoral e deixar que os partidos regulamentem a disputa.

Um abraço, Cléber, e muito obrigado pela participação.

Cleber Tinoco disse...

Douglas,

A redação anterior do artigo 30-A não conferia legitimidade ao MP, entretanto o TSE, levando em conta as funções constitucionais do MP, especialmente a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, reconhecia a legitimidade do órgão.

Por outro lado, o prazo para a propositura da ação é o mesmo para todos os legitimados, inclusive o MP.

Abraços,

Cleber Tinoco

douglas da mata disse...

Ok, entendi, mas o problema permanece, pois veja:

O MPE não se equipara aos outros legitimados pela natureza de seu interesse, e pela função que desempenham no ordenamento jurídico: os partidos e coligações são uma espécie de "ofendidos" que podem ou não reclamar, enquanto o MPE DEVE propor as ações.

Some-se a isso, o fato de que nos crimes eleitorais aqui considerados(no caso concreto do vereador)os crimes eleitorais foram precedidos por um elenco de ilícitos penais, como: formaçãod e quadrilha, fraude a licitação, peculato, falsidade ideológica(falsificação de recibos eleitorais, por exemplo)etc.

Caso consideremos a complexidade das condutas entre si, e o fato de que os prazos prescricionais não combinam com o prazo decadencial da Justiça Eleitoral, teremos aí um conflito clássico de princípios e de normas, e por que não dizer, de interesses.

Creio que o TSE ou o STF devem corrigir essa distorção, uma vez que tenho quase certeza que os partidos e seus legisladores não o farão(ninguém vai dilatar prazo para se investigado).

Um abraço.

Cabrundo do Chuvisco disse...

êta prosa boa sô!

até breve

nucleolenilsonchaves disse...

Obrigado pela participação, meu caro Cabrunco do Chuvisco.

A casa é sua.

Um abraço.

Unknown disse...

Minha paciência está se esgotando,até para blogar,pensei.
Não consigo esse "polimento" no uso das palavras.
Fui lendo as postagens do Blog do Núcleo e até que surtei.
Cadeia nesses fdp!
Pelo fim da impunidade dos criminosos de colarinho branco,ou melhor,encardidos,já!