sábado, 13 de março de 2010

Ciro para Cabral: "muda de ramo"!

Na grave conjuntura atual na qual tenta reagir e criar "fatos positivos" (como o ato público convocado para quarta-feira no Rio), Sérgio Cabral tem a satisfação de receber a "solidariedade" de Ciro Gomes. Em entrevista à rádio CBN, o presidenciável cearense, fez seu diagnóstico sobre o caso royalties: "O governador Sérgio Cabral, meu estimado amigo, chegou a chorar ... paciência, Serginho, muda de ramo, não é bem assim. Tem que organizar um diálogo. Ele foi muito inábil na proposta preliminar. Ele foi lá negociar com o Lula e achou que numa conversa íntima resolveria o assunto." Ciro classificou como "um exagero" a forma como a Emenda foi finalizada, mas a culpa pelo provável "desfinanciamneto abrupto" do Rio também caberia à lógica hegemonista da aliança PT-PMDB que desconsidera "os atores políticos reais" (ou seja, para ele, a sua consensual liderança!?).
De acordo com sua avaliação, ainda há chance de alteração da votação da Câmara no Senado. Para isso, "é preciso construir uma saída, mas se for na base do protesto, confusão, esculhanbar a Câmara, o Senado e os políticos, o Rio vai perder porque o Lula não vai vetá-la. Ele não vai ficar contra o resto do País, que têm problemas tão ou mais graves do que o Rio."
Ele chegou a usar um dito popular que se aplica à perfeição ao seu próprio método de "franco-atirador" político: "Na minha terra ninguém pega galinha gritando 'xô'." E ainda, numa clara a lusão aos garotinhos, finalizou: muitos políticos fluminenses "estão de conversa fiada e fazendo teatro". "As consequências surgirão lá por 2015. Há gente que quer explorar o sentimento, justo, de injustiça do povo do Rio para fins eleitoreiros."

8 comentários:

Anônimo disse...

Não me parece que o argumento do Biscaia sobre a inconstitucionalidade da divisão dos royalties, por ferirem atos jurídicos perfeitos, tenha fundamento: os contratos já existentes não são atos jurídicos perfeitos, eles ainda estão em execução. De fato, uma mudança abrupta e unilateral nos termos de quaisquer contratos é condenada pela lei civil em nome do equilíbrio das relações contratuais, e de uma não-onerosidade excessiva por uma das partes. E também é fato que a alteração dessas regras, nesse caso concreto, afetaria parte da população nacional. Mas ainda assim, não há que se falar em inconstitucionalidade. Poderiamos falar em "injustiça" se avaliássemos a questão do ponto de vista dos estados extratores do petróleo, mas se atentássemos para o fato de que este é extraído do mar continental (pelo menos na bacia de Campos), seu produto é nacional, sendo assim, nem em injustiça poderíamos falar.
Acredito que na pratica devemos lutar sim para que a emenda não seja aprovada (e sabemos que não será), mas essa luta tem que ser fundamentada em outros argumentos, que não o da incostitucionalidade.
Abç

rufus disse...

O douto comentarista anônimo acima - que faz questão de se manter nesta condição - deve ser mesmo muito douto!
Seu notório (?) saber jurídico se contrapõem às impressões de Biscaia, Gilmar Mendes, LULA e Vaccarezza - certamente orientados pela AGU - e de outros tantos juristas de bancas renomadas.
Eu não sou do ramo. Mas comentário "do contra" assim...
Que interesses estariam por trás?

Jurisconsulto disse...

Senhor Rufus (engenheiro ou arquiteto?) se não é "do ramo" como pretende rebater o argumento técnico do comentarista anterior (que se concentrou na noção de "atos jurídicos perfeitos")? Apenas com lamúrias como é "do contra"? Parece um botafoguense chororô! Além disso se alegada inconstitucionalidade fosse tão evidente não haveria tamanho desespero na planície!

douglas da mata disse...

caro comentarista, permita-me o debate:

os contratos são, a meu ver, atos jurídicos perfeitos, sua execução no tempo que é prolongada, ou seja, uma vez celebrada a concessão ou o leilão, não se pode mais alterar(sem a anuência das partes, nem inovatr relações desvantajosas que desequilibrem as partes).

logo, como o assessório segue o principal, os royalties, como fruto da execução desse contrato devem ser mantidos com estão, sob pena de desconstituir uma relação já celebrada, sem que as partes tenham manifestado essa vontade.

creio que você confundiu o contrato(a sua celebração, que submete as partes)com a sua execução, que pode ser diluída, como por exemplo a compra a crédito: o negócio é feito, a coisa entregue, mas os pagamentos se estendem.

um abraço.

Anônimo disse...

Voltando ao debate... se a inconstitucionalidade fosse tão clara, o projeto não teria sequer passado pela CCJ. O fato de grandes juristas adotarem uma posição, não determina, por si só, que esta seja a correta...direito é interpretação, em razão disso é que existem o parquet, a defesa e o juíz. Noções gerais, à parte, vamos aos atos jurídicos perfeitos: irretocável a colocação técnica do Sr. Douglas. Se a questão está girando em torno da alteração das normas contratuais sem a oitiva das partes, responda-me: quem é o Estado do Rio de Janeiro, quem é o executivo estadual? representante do povo, certo? quem é a Câmara dos Deputados? representante do povo, incluíndo do povo carioca, certo? agora, me diga, quem é o Senado? representante dos estados, inclusive do Rio, certo? portanto, em última instância, a petrobras contratou com o povo carioca e agora o povo carioca tem seus meios de opinar sobre a alteração contratual, e a via de discussão não está equivocada.
Volto a insistir, injustiça não é inconstitucionalidade. O projeto pode até ser injusto, (e como campista me dou o direito de até achar que é), porém uma análise fria não me encaminha para a inconstitucionalidade.
A negociação, sem dúvida, é o melhor caminho, visto que se trata de bem de domínio público e de questão de interesse público, não só fluminense, como também nacioanal.

Anônimo disse...

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a cláusula da rebus sic stantibus, tanto nos contratos civis, como nos comerciais, enfatizando que ao judiciário cabe manter a expressão econômica das prestações de contratos de execução diferida no tempo, afirmando que a revisão judicial, em tais casos, não afronta o direito adquirido,
nem o ato jurídico perfeito. (Resp.128.307-MG; Resp. 136.561-MG).

douglas da mata disse...

Caro Comentarista,

Suas considerações apresentam uma nova visão sobre o tema.

Não tenho dúvida: Direito é interpretação e lei, em última instância(oou em primeira)é um tratado político social, que regra condutas e relações sociais, ou seja, a Lei é a expressão normativa das disputas políticas.

Mas veja que a questão vai um pouco além da noção de preservação dos contratos(o pacto submete as partes).

Tratamos de temas híbridos:

1.A atividade de exploração do petróleo é privada, embora a maior empresa do setor seja de capital misto.
2. As reservas (e seus frutos-os royalties)são estatais e sob regime de monopólio, ou seja a União define o modo de concessão de exploração, através de Lei(ato unilateral)

Assim, a revisão aventada pelo STJ apresenta alguamsa peculiaridades:

1.As revisões que você se refere trata de lides privadas.
2.Raramente há direitos e terceiros envolvidos, pois há outro tema que devemos considerar:

No caso dos Royalties, e do Estado do Rio, essas receitas futuras foram empenhadas em acordos de nogociação de dívida com a União.

Isto quer dizer que a alteração desse repasse(que já estão comprometidos)altera a "garantia" dada para honrar dívidas.

Um grande abraço, e grato pela possibilidade de aprender com o debate.

Anônimo disse...

Caro Douglas, é sempre bom o debate... e também me sinto grata pela oprtunidade de aprender com ele. Minha crítica inicial foi feita apenas contra o argumento reducionista de que o projeto Ibsem é inconstitucional porque interfere em contratos de trato sucessivo, o que necessariamente seria atingir ato jurídico perfeito. Essa era a questão: nem todo contrato é ato jurídico perfeito, notadamente os que se protraem no tempo. Minha alusão à revisão do STJ serviu apenas para embasar meu argumento, e o fato de se referir a contrato privado mais o reforça, visto que intervenção estatal na esfera privada do indivíduo é o que mais afronta a ratio do Direito Civil.
Se o argumento usado para justificar inconstitucionalidade fosse a quebra do pacto federativo, não teria chamado tanto a minha atenção, porque, sim, a distribuição equanime entre os estados, afetaria a saúde econômica de algumas unidades federetivas, e como vc disse inviabilizaria a honra de dívidas vincenda, entre outros problemas.
Não é preciso que um projeto seja considerado inconstitucional para não gerar efeitos no mundo jurídico. O princípio da razoabilidade me parece um bom norte para as negociações. Não é razoável, nesse caso, atingir contratos vigentes, por todas as consequencias sociais e econômicas que isso gerará.
É óbvio que o argumento da inconstitucionalidade é fortíssimo para movimentar a massa, e levá-la às ruas com maior entusiasmo e até mesmo maior agressividade.
Mas, no fim das contas, quem decide questões de constitucionalidade nesse nosso país é o nosso egrégio STF.
Estou agardando o desenrolar dessa questão, na expectativa de que nossos representantes consigam estabelecer uma negociação sóbria, em que se leve em consideração o interesse público nacional, sem desconsiderar, no entanto, as consequências práticas e graves que a aprovação do projeto, nos termos em que foi constituído, trará para os estados produtores.
Abraço.