tag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post1658862422362845205..comments2023-03-29T07:17:01.189-03:00Comments on Blog do Núcleo: Ciro para Cabral: "muda de ramo"!Gustavo G. Lopeshttp://www.blogger.com/profile/10077484489634047383noreply@blogger.comBlogger8125tag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-21330256214231130232010-03-17T12:25:37.001-03:002010-03-17T12:25:37.001-03:00Caro Douglas, é sempre bom o debate... e também me...Caro Douglas, é sempre bom o debate... e também me sinto grata pela oprtunidade de aprender com ele. Minha crítica inicial foi feita apenas contra o argumento reducionista de que o projeto Ibsem é inconstitucional porque interfere em contratos de trato sucessivo, o que necessariamente seria atingir ato jurídico perfeito. Essa era a questão: nem todo contrato é ato jurídico perfeito, notadamente os que se protraem no tempo. Minha alusão à revisão do STJ serviu apenas para embasar meu argumento, e o fato de se referir a contrato privado mais o reforça, visto que intervenção estatal na esfera privada do indivíduo é o que mais afronta a ratio do Direito Civil.<br />Se o argumento usado para justificar inconstitucionalidade fosse a quebra do pacto federativo, não teria chamado tanto a minha atenção, porque, sim, a distribuição equanime entre os estados, afetaria a saúde econômica de algumas unidades federetivas, e como vc disse inviabilizaria a honra de dívidas vincenda, entre outros problemas.<br />Não é preciso que um projeto seja considerado inconstitucional para não gerar efeitos no mundo jurídico. O princípio da razoabilidade me parece um bom norte para as negociações. Não é razoável, nesse caso, atingir contratos vigentes, por todas as consequencias sociais e econômicas que isso gerará.<br />É óbvio que o argumento da inconstitucionalidade é fortíssimo para movimentar a massa, e levá-la às ruas com maior entusiasmo e até mesmo maior agressividade.<br />Mas, no fim das contas, quem decide questões de constitucionalidade nesse nosso país é o nosso egrégio STF.<br />Estou agardando o desenrolar dessa questão, na expectativa de que nossos representantes consigam estabelecer uma negociação sóbria, em que se leve em consideração o interesse público nacional, sem desconsiderar, no entanto, as consequências práticas e graves que a aprovação do projeto, nos termos em que foi constituído, trará para os estados produtores. <br />Abraço.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-85661124445338740892010-03-16T07:58:49.646-03:002010-03-16T07:58:49.646-03:00Caro Comentarista,
Suas considerações apresentam ...Caro Comentarista,<br /><br />Suas considerações apresentam uma nova visão sobre o tema.<br /><br />Não tenho dúvida: Direito é interpretação e lei, em última instância(oou em primeira)é um tratado político social, que regra condutas e relações sociais, ou seja, a Lei é a expressão normativa das disputas políticas.<br /><br />Mas veja que a questão vai um pouco além da noção de preservação dos contratos(o pacto submete as partes).<br /><br />Tratamos de temas híbridos:<br /><br />1.A atividade de exploração do petróleo é privada, embora a maior empresa do setor seja de capital misto.<br />2. As reservas (e seus frutos-os royalties)são estatais e sob regime de monopólio, ou seja a União define o modo de concessão de exploração, através de Lei(ato unilateral)<br /><br />Assim, a revisão aventada pelo STJ apresenta alguamsa peculiaridades:<br /><br />1.As revisões que você se refere trata de lides privadas.<br />2.Raramente há direitos e terceiros envolvidos, pois há outro tema que devemos considerar:<br /><br />No caso dos Royalties, e do Estado do Rio, essas receitas futuras foram empenhadas em acordos de nogociação de dívida com a União.<br /><br />Isto quer dizer que a alteração desse repasse(que já estão comprometidos)altera a "garantia" dada para honrar dívidas.<br /><br />Um grande abraço, e grato pela possibilidade de aprender com o debate.douglas da matahttps://www.blogger.com/profile/17669087668525472274noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-70502540109885033022010-03-15T20:12:12.289-03:002010-03-15T20:12:12.289-03:00O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a cláu...O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a cláusula da rebus sic stantibus, tanto nos contratos civis, como nos comerciais, enfatizando que ao judiciário cabe manter a expressão econômica das prestações de contratos de execução diferida no tempo, afirmando que a revisão judicial, em tais casos, não afronta o direito adquirido,<br />nem o ato jurídico perfeito. (Resp.128.307-MG; Resp. 136.561-MG).Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-2157337325336230022010-03-15T19:35:24.988-03:002010-03-15T19:35:24.988-03:00Voltando ao debate... se a inconstitucionalidade f...Voltando ao debate... se a inconstitucionalidade fosse tão clara, o projeto não teria sequer passado pela CCJ. O fato de grandes juristas adotarem uma posição, não determina, por si só, que esta seja a correta...direito é interpretação, em razão disso é que existem o parquet, a defesa e o juíz. Noções gerais, à parte, vamos aos atos jurídicos perfeitos: irretocável a colocação técnica do Sr. Douglas. Se a questão está girando em torno da alteração das normas contratuais sem a oitiva das partes, responda-me: quem é o Estado do Rio de Janeiro, quem é o executivo estadual? representante do povo, certo? quem é a Câmara dos Deputados? representante do povo, incluíndo do povo carioca, certo? agora, me diga, quem é o Senado? representante dos estados, inclusive do Rio, certo? portanto, em última instância, a petrobras contratou com o povo carioca e agora o povo carioca tem seus meios de opinar sobre a alteração contratual, e a via de discussão não está equivocada. <br />Volto a insistir, injustiça não é inconstitucionalidade. O projeto pode até ser injusto, (e como campista me dou o direito de até achar que é), porém uma análise fria não me encaminha para a inconstitucionalidade.<br />A negociação, sem dúvida, é o melhor caminho, visto que se trata de bem de domínio público e de questão de interesse público, não só fluminense, como também nacioanal.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-79693311640794136682010-03-13T19:37:05.106-03:002010-03-13T19:37:05.106-03:00caro comentarista, permita-me o debate:
os contra...caro comentarista, permita-me o debate:<br /><br />os contratos são, a meu ver, atos jurídicos perfeitos, sua execução no tempo que é prolongada, ou seja, uma vez celebrada a concessão ou o leilão, não se pode mais alterar(sem a anuência das partes, nem inovatr relações desvantajosas que desequilibrem as partes).<br /><br />logo, como o assessório segue o principal, os royalties, como fruto da execução desse contrato devem ser mantidos com estão, sob pena de desconstituir uma relação já celebrada, sem que as partes tenham manifestado essa vontade.<br /><br />creio que você confundiu o contrato(a sua celebração, que submete as partes)com a sua execução, que pode ser diluída, como por exemplo a compra a crédito: o negócio é feito, a coisa entregue, mas os pagamentos se estendem.<br /><br />um abraço.douglas da matahttps://www.blogger.com/profile/17669087668525472274noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-19829895422136481582010-03-13T15:55:21.744-03:002010-03-13T15:55:21.744-03:00Senhor Rufus (engenheiro ou arquiteto?) se não é &...Senhor Rufus (engenheiro ou arquiteto?) se não é "do ramo" como pretende rebater o argumento técnico do comentarista anterior (que se concentrou na noção de "atos jurídicos perfeitos")? Apenas com lamúrias como é "do contra"? Parece um botafoguense chororô! Além disso se alegada inconstitucionalidade fosse tão evidente não haveria tamanho desespero na planície!Jurisconsultonoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-37011999981235848682010-03-13T15:14:09.086-03:002010-03-13T15:14:09.086-03:00O douto comentarista anônimo acima - que faz quest...O douto comentarista anônimo acima - que faz questão de se manter nesta condição - deve ser mesmo muito douto!<br />Seu notório (?) saber jurídico se contrapõem às impressões de Biscaia, Gilmar Mendes, LULA e Vaccarezza - certamente orientados pela AGU - e de outros tantos juristas de bancas renomadas.<br />Eu não sou do ramo. Mas comentário "do contra" assim...<br />Que interesses estariam por trás?rufushttps://www.blogger.com/profile/09048401479862013103noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-390571090312254370.post-2367393419972712762010-03-13T12:40:03.897-03:002010-03-13T12:40:03.897-03:00Não me parece que o argumento do Biscaia sobre a i...Não me parece que o argumento do Biscaia sobre a inconstitucionalidade da divisão dos royalties, por ferirem atos jurídicos perfeitos, tenha fundamento: os contratos já existentes não são atos jurídicos perfeitos, eles ainda estão em execução. De fato, uma mudança abrupta e unilateral nos termos de quaisquer contratos é condenada pela lei civil em nome do equilíbrio das relações contratuais, e de uma não-onerosidade excessiva por uma das partes. E também é fato que a alteração dessas regras, nesse caso concreto, afetaria parte da população nacional. Mas ainda assim, não há que se falar em inconstitucionalidade. Poderiamos falar em "injustiça" se avaliássemos a questão do ponto de vista dos estados extratores do petróleo, mas se atentássemos para o fato de que este é extraído do mar continental (pelo menos na bacia de Campos), seu produto é nacional, sendo assim, nem em injustiça poderíamos falar.<br />Acredito que na pratica devemos lutar sim para que a emenda não seja aprovada (e sabemos que não será), mas essa luta tem que ser fundamentada em outros argumentos, que não o da incostitucionalidade.<br />AbçAnonymousnoreply@blogger.com